Reforma das heranças 2026 em Portugal: partilha e planeamento sucessório

Direito da Família e Sucessões

Nova lei das heranças (Lei n.º 49/2026): o que pode vir a mudar?

A Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, abriu caminho a uma reforma relevante do Direito das Sucessões em Portugal. A lei não altera, por si só, todas as regras atualmente em vigor, mas autoriza o Governo, durante 180 dias, a aprovar um novo regime e a modificar o Código Civil e o Código de Processo Civil. Ainda assim, permite já antecipar algumas das principais alterações.

Venda de imóvel de herança indivisa sem acordo dos herdeiros

Uma das mudanças com maior impacto prático será a criação de um processo especial para a venda de imóveis pertencentes a uma herança ainda não partilhada. O pedido poderá ser apresentado por qualquer herdeiro, pelo cônjuge meeiro ou por um testamenteiro com poderes de partilha.

Quando não exista inventário pendente, este mecanismo poderá, em princípio, ser utilizado dois anos após a abertura da sucessão. Existindo inventário, a venda poderá ser requerida sem necessidade de aguardar esse prazo.

Pretende-se, assim, evitar que a falta de acordo entre herdeiros bloqueie indefinidamente a venda de um imóvel. A venda não será, contudo, automática. Estão previstos mecanismos de oposição, avaliação do imóvel, proteção dos credores e salvaguardas relativas à casa de morada de família. A modalidade preferencial será o leilão eletrónico, mantendo os herdeiros e o cônjuge meeiro o direito de remição.

Prazo para aceitar a herança pode passar de 10 para 2 anos

Outra alteração relevante será a redução do prazo para aceitar a herança. Atualmente, este direito caduca ao fim de 10 anos. A reforma prevê que o prazo passe para 2 anos.

Os sucessíveis terão, por isso, de decidir mais rapidamente se pretendem aceitar ou repudiar a herança. Esta alteração poderá ser especialmente relevante quando existam dívidas, imóveis, empresas, património no estrangeiro ou outros bens cuja situação jurídica e financeira tenha de ser previamente analisada.

Testamento e planeamento sucessório: mais liberdade

A reforma procura também aumentar a liberdade de quem pretende organizar antecipadamente a transmissão do seu património.

O testador poderá passar a determinar, de forma vinculativa, quais os bens destinados a preencher a legítima de determinado herdeiro. Esta possibilidade poderá ser particularmente útil quando a herança inclua vários imóveis, participações sociais ou empresas familiares.

Prevê-se igualmente a criação da figura do testamenteiro com poderes de partilha, que poderá administrar, liquidar e dividir a herança e, em certos casos, promover a venda de imóveis indivisíveis.

Outra alteração permitirá que futuros cônjuges, através de convenção antenupcial, renunciem reciprocamente à qualidade de herdeiro legal, incluindo quanto à sucessão legitimária. Esta solução poderá ter particular importância em segundos casamentos e em famílias com filhos de relações anteriores.

Arbitragem em conflitos sucessórios

O autor da sucessão poderá ainda determinar em testamento que determinados conflitos patrimoniais entre herdeiros, legatários e testamenteiro sejam resolvidos através de arbitragem. O processo de inventário continuará, contudo, disponível quando seja necessário.

Quando entra em vigor a nova lei das heranças?

A Lei n.º 49/2026 constitui uma autorização legislativa. As novas regras dependerão da aprovação e publicação do decreto-lei do Governo que concretize a reforma. Só então será possível conhecer a redação definitiva e a data de entrada em vigor das alterações.

A lei prevê ainda que o futuro regime possa abranger heranças já abertas mas ainda não partilhadas, pelo que a reforma poderá produzir efeitos sobre sucessões atualmente pendentes.

Em síntese, a reforma procura facilitar e acelerar a administração e partilha das heranças, reduzir situações de bloqueio entre herdeiros e aumentar as possibilidades de planeamento sucessório. Até à publicação do diploma final, deverá, contudo, distinguir-se entre as alterações previstas e as regras que já se encontram efetivamente em vigor.

Related Articles

More insights from our team