Renúncia à Herança entre Cônjuges: Como Funciona a Renúncia Recíproca em Convenção Antenupcial
Renúncia à Herança entre Cônjuges
Vera Peireira in Direito da Família e Sucessões
No seguimento da promulgação pelo Presidente da República, foi hoje publicada a Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, que traz importantes alterações à vulgarmente conhecida “Lei dos Estrangeiros” (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Após meses de avanços e recuos, que levaram inclusivamente ao escrutínio pelo Tribunal Constitucional, destacamos algumas medidas aprovadas que entrarão em vigor já amanhã:
· Visto para procura de trabalho passa a aplicar-se apenas aos titulares de competências técnicas especializadas, que serão definidas em portaria do Governo.
· O direito ao reagrupamento familiar apresenta agora maiores restrições, ao serem criados prazos mínimos de residência em Portugal para que seja permitido ao titular de autorização de residência exercer este direito.
Existem diversas exceções a esta regra, como é o caso dos menores a cargo e dos titulares de autorização de residência para atividade altamente qualificada, bem como para atividade de investimento (os conhecidos “Visto Gold”).
· Para o exercício do reagrupamento familiar, o requerente deve também fazer agora prova que dispõe de alojamento próprio ou arrendado, que cumpra normas de segurança e salubridade. Deve ainda demonstrar que dispõe dos meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiares, sem recurso a apoios sociais.
· Os familiares reagrupados devem ainda, após a concessão de autorização de residência, frequentar formação em língua portuguesa e de princípios e valores constitucionais portugueses, sendo ainda obrigatória a frequência de ensino obrigatório, no caso dos menores.
· Quanto aos cidadãos de países abrangidos por Acordo CPLP, estes devem ser titulares de visto de residênciaconcedido pelo país de origem ou de residência para que possam solicitar a autorização de residência em Portugal.
No respeitante aos processos judiciais contra a AIMA, foram concretizados critérios específicos para a possibilidade de recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Neste tipo de ações, se requerido pela AIMA, os juízes passam também a ponderar o número de procedimentos administrativos que correm junto dessa entidade, os meios disponíveis e as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os processos
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