Direito da Família e Sucessões

Renúncia à Herança entre Cônjuges: Como Funciona a Renúncia Recíproca em Convenção Antenupcial

A lei portuguesa permite, em certos casos, que os cônjuges deixem de ser herdeiros um do outro. Através da renúncia recíproca à qualidade de herdeiro legitimário, estabelecida em convenção antenupcial, é possível afastar o direito à legítima e reforçar a autonomia patrimonial do casal.

 

Saiba como funciona este mecanismo e em que situações pode ser especialmente relevante.

Atualmente, o direito sucessório português permite a renúncia recíproca à qualidade de herdeiro legitimário entre cônjuges, conferindo maior autonomia na organização patrimonial do casal. Esta figura jurídica possibilita que os nubentes, antes da celebração do casamento, afastem entre si essa qualidade, através de convenção antenupcial.

Regra geral, no direito português, o cônjuge é herdeiro legitimário, tendo direito a uma parte da herança que não pode ser livremente afastada. No entanto, a lei admite esta exceção: os futuros cônjuges podem, de forma expressa e recíproca, renunciar a esse direito, desde que o façam antes do casamento e no âmbito de uma convenção antenupcial.

Esta solução está, em regra, associada ao regime de separação de bens.

Com o exercício dessa faculdade, o cônjuge sobrevivo deixa de ter direito à legítima, não sendo chamado à sucessão nessa qualidade. Ainda assim, pode ser beneficiado por testamento, dentro da quota disponível, mantendo igualmente outros direitos legalmente previstos, como o eventual direito a alimentos.

Esta questão assume particular relevância em situações em que existam filhos de apenas um dos cônjuges, designadamente descendentes provenientes de relações anteriores ao casamento. Nesses contextos, a renúncia recíproca à qualidade de herdeiro legitimário pode desempenhar um papel determinante na preservação do património familiar originário.

Com efeito, na ausência de tal renúncia, o cônjuge sobrevivo será chamado à sucessão do outro como herdeiro legitimário, adquirindo direitos sobre o respetivo acervo hereditário. Posteriormente, por efeito da sua própria sucessão, esse património poderá vir a ser transmitido aos seus herdeiros, incluindo descendentes que não integram a linha familiar do cônjuge inicialmente falecido. Deste modo, verifica-se uma transmissão indireta de bens para fora do núcleo familiar de origem, com a consequente diluição ou desvio do património familiar.

Através da renúncia recíproca estipulada em convenção antenupcial, é possível evitar este efeito, impedindo que o cônjuge sobrevivo adquira a qualidade de herdeiro legitimário e, consequentemente, que venha a transmitir esse património aos seus próprios herdeiros. Esta solução permite, assim, assegurar a manutenção do património no seio da família do cônjuge falecido, promovendo uma maior coerência na sua afetação e respeitando a lógica de continuidade patrimonial familiar.

Assim, a renúncia à herança entre cônjuges tem vindo a assumir crescente relevância, sobretudo em contextos de famílias recompostas, patrimónios autónomos ou planeamento sucessório mais estruturado.

Em síntese, a renúncia recíproca à qualidade de herdeiro legitimário, feita em convenção antenupcial, representa um importante instrumento de planeamento sucessório em Portugal, conciliando a liberdade contratual com os limites do direito da família e das sucessões.

Por essa razão, antes de tomar qualquer decisão no âmbito da organização patrimonial e sucessória do casal, é aconselhável procurar aconselhamento jurídico.

 

A VPA – Sociedade de Advogados e a sua equipa encontram-se disponíveis para prestar aconselhamento jurídico nesta matéria, nomeadamente na estruturação de soluções de planeamento sucessório, incluindo a análise da admissibilidade e dos efeitos da renúncia recíproca à qualidade de herdeiro legitimário em convenção antenupcial. A apreciação casuística de cada situação poderá permitir identificar a solução juridicamente mais adequada e alinhada com os interesses patrimoniais e familiares envolvidos.

 

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