Com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, entraram em vigor diversas medidas fiscais destinadas a fomentar a oferta de habitação, quer no mercado de arrendamento, quer no mercado de aquisição.
Neste artigo, destacamos as alterações ao Código do IVA com especial relevância para as empreitadas destinadas à habitação própria e permanente, quer do próprio, quer de quem disponibiliza imóveis para esse fim.
Ficam agora sujeitas à taxa reduzida de 6% as empreitadas de construção e reabilitação dos imóveis que preencham, entre outras, as seguintes condições:
Venda para habitação própria e permanente
- Preço de venda não pode exceder € 660.982,00;
- Imóvel vendido para habitação própria e permanente do adquirente (com aplicação das taxas previstas no artigo 17.º, alíneas a) e b), do Código do IMT);
- Venda no prazo máximo de 24 meses a contar da data da emissão da documentação relativa ao início da atividade, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
- Menção expressa da aplicação deste regime no título aquisitivo.
Arrendamento habitacional
- Renda mensal não pode exceder € 2.300,00;
- Arrendamento isento de IVA, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Código do IVA;
- Registo do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária, ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo;
- Primeiro contrato de arrendamento habitacional celebrado no prazo máximo de 24 meses a contar da data da emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do RJUE;
- O imóvel deve ser objeto de contratos de arrendamento habitacional em vigor, em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros cinco anos após a emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do RJUE;
- Não pode ser convencionada a possibilidade de subarrendamento por montante superior a € 2.300,00.
Construção de habitação própria e permanente
No que diz respeito às empreitadas de construção de imóveis destinados à respetiva habitação própria e permanente, o Decreto-Lei prevê igualmente medidas de apoio.
Nestes casos, passa a estar prevista a restituição parcial do IVA suportado por pessoas singulares, fora do âmbito de uma atividade empresarial ou profissional, correspondente à diferença entre o imposto efetivamente pago à taxa normal e o montante que resultaria da aplicação da taxa reduzida às despesas elegíveis.
Destacamos as seguintes condições a cumprir:
- O valor patrimonial do imóvel ou o valor de aquisição do terreno acrescido dos custos de construção, excluindo o IVA — considerando-se o valor mais elevado — não pode exceder € 660.982,00;
- O imóvel deve ser afeto a habitação própria e permanente no prazo máximo de seis meses a contar da emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do RJUE;
- A afetação a habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, deve manter-se por um período mínimo de 12 meses.
Face à complexidade do novo regime em vigor, o acompanhamento por advogado revela-se particularmente importante para assegurar o correto enquadramento e o cumprimento dos requisitos associados aos benefícios fiscais agora implementados. Marque uma reunião com a VPA, que dispõe de uma equipa preparada para o apoiar ao longo de todo o processo.