Alterações ao IMT para fomento da habitação
O Decreto-Lei n.º 97/2026 fixa uma taxa de IMT de 7,5% para não residentes, com exceções, e alarga para 30 dias o prazo de pagamento do imposto.
Maria Ana Tavares in Direito Fiscal
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, entraram em vigor diversas medidas fiscais destinadas a fomentar a oferta de habitação, quer no mercado de arrendamento, quer no mercado de aquisição.
Neste artigo, destacamos as alterações ao Código do IVA com especial relevância para as empreitadas destinadas à habitação própria e permanente, quer do próprio, quer de quem disponibiliza imóveis para esse fim.
Ficam agora sujeitas à taxa reduzida de 6% as empreitadas de construção e reabilitação dos imóveis que preencham, entre outras, as seguintes condições:
No que diz respeito às empreitadas de construção de imóveis destinados à respetiva habitação própria e permanente, o Decreto-Lei prevê igualmente medidas de apoio.
Nestes casos, passa a estar prevista a restituição parcial do IVA suportado por pessoas singulares, fora do âmbito de uma atividade empresarial ou profissional, correspondente à diferença entre o imposto efetivamente pago à taxa normal e o montante que resultaria da aplicação da taxa reduzida às despesas elegíveis.
Destacamos as seguintes condições a cumprir:
Face à complexidade do novo regime em vigor, o acompanhamento por advogado revela-se particularmente importante para assegurar o correto enquadramento e o cumprimento dos requisitos associados aos benefícios fiscais agora implementados. Marque uma reunião com a VPA, que dispõe de uma equipa preparada para o apoiar ao longo de todo o processo.
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