Direito Fiscal

Beneficiários de IRS Jovem passam a estar abrangidos pelo IRS Automático!

Beneficiários de IRS Jovem passam a estar abrangidos pelo IRS Automático!

 

No passado dia 27 de março de 2026, foi aprovado, em Conselho de Ministros, um diploma que introduz uma alteração relevante no âmbito do cumprimento das obrigações declarativas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS): os contribuintes abrangidos pelo regime do IRS Jovem passam a poder beneficiar do IRS automático.

Esta medida insere-se numa lógica de simplificação administrativa e de facilitação do cumprimento fiscal, com particular enfoque na população jovem.

 

1. IRS e regime do IRS Jovem

O IRS constitui um imposto direto e progressivo que incide sobre o rendimento anual das pessoas singulares, encontrando-se regulado no respetivo Código.

Em Portugal, a entrega da declaração de IRS (Modelo 3) ocorre, anualmente, entre 1 de abril e 30 de junho, podendo ser efetuada através do Portal das Finanças ou junto dos serviços da Autoridade Tributária.

No que respeita ao IRS Jovem, trata-se de um regime fiscal que visa reduzir a carga tributária incidente sobre os rendimentos do trabalho auferidos por jovens até aos 35 anos, mediante a aplicação de isenções parciais ao longo dos primeiros anos de atividade profissional.

A isenção aplica-se à fração dos rendimentos do trabalho até ao limite de 55 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o que corresponde, para o ano de 2026, a €29.542,15.

Até este montante, o rendimento beneficia das seguintes percentagens de isenção, em função dos anos de obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos:

  • 1.º ano: isenção de 100% 

  • 2.º ao 4.º ano: isenção de 75% 

  • 5.º ao 7.º ano: isenção de 50% 

  • 8.º ao 10.º ano: isenção de 25% 

O rendimento que exceda aquele limite permanece integralmente sujeito às regras gerais de tributação em sede de IRS.

 

2. IRS Automático e alargamento aos beneficiários de IRS Jovem

O IRS automático corresponde a um mecanismo disponibilizado pela Autoridade Tributária que permite a disponibilização pré-preenchida da declaração de IRS, dispensando o contribuinte de proceder ao seu preenchimento integral.

Até agora, os contribuintes abrangidos pelo regime do IRS Jovem encontravam-se, em regra, excluídos deste mecanismo.

Contudo, com a aprovação, em Conselho de Ministros, do referido diploma em 27 de março de 2026, passa a prever-se o alargamento do IRS automático aos beneficiários do IRS Jovem, permitindo-lhes aceder a uma declaração pré-preenchida, sujeita a confirmação.

 

3. Procedimento de validação da declaração automática

Os contribuintes abrangidos poderão aceder, através do Portal das Finanças, à respetiva declaração automática, devendo proceder à verificação dos elementos constantes da mesma, designadamente:

  • rendimentos declarados; 

  • despesas e deduções à coleta; 

  • composição do agregado familiar. 

Caso o contribuinte não proceda à confirmação ou alteração da declaração, a mesma considera-se automaticamente submetida no termo do prazo legal, ou seja, a 30 de junho.

Caso necessite, a VPA – Sociedade de Advogados presta acompanhamento jurídico especializado nesta área, apoiando na interpretação e aplicação das recentes alterações ao regime do IRS Jovem. A avaliação individualizada de cada caso concreto é essencial para garantir um correto enquadramento fiscal e para otimizar a posição do contribuinte face às opções disponíveis no ordenamento jurídico.

 

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