Cauções de arrendamento em sede de IRS
A caução de arrendamento é tributável em IRS? A posição recente do CAAD e da OCC face à Autoridade Tributária.
José Tareja Fialho in Direito Fiscal
O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, introduziu um conjunto de medidas de desagravamento fiscal destinadas a promover a oferta de habitação. Anteriormente já nos referimos às alterações ao regime do IVA nas empreitadas para habitação.
No presente artigo, analisamos as alterações ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Neste âmbito, são duas as alterações de relevo.
Nos termos da nova redação do artigo 17.º do Código do IMT, a taxa aplicável à aquisição de prédio urbano ou fração autónoma destinada exclusivamente a habitação, quando o adquirente não seja residente fiscal em Portugal, passa a ser de 7,5%.
Esta regra não é aplicável nos seguintes casos:
Nas situações em que se verifique alguma destas exceções, deverá ser apresentado requerimento junto da Autoridade Tributária para reembolso da diferença entre o imposto pago e o montante que resultaria da aplicação das taxas gerais.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei que temos vindo a analisar, o IMT devido pela aquisição de imóveis cabia de ser liquidado no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte ao mesmo.
Com a publicação do novo regime, o pagamento pode agora ser efetuado no próprio dia da liquidação ou nos 30 dias subsequentes, conferindo maior flexibilidade na obtenção e pagamento da respetiva guia.
Ressalva-se, contudo, que o comprovativo de pagamento continua a ser necessário para efeitos de celebração da escritura e subsequente registo da aquisição.
Consulte a VPA para obter aconselhamento jurídico sobre as medidas de desagravamento fiscal atualmente em vigor, bem como sobre os respetivos prazos e aplicação prática.
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