Direito Fiscal

Alargamento do prazo para entrega da Modelo 22 de IRC

A declaração Modelo 22 de IRC constitui a principal obrigação declarativa das empresas em sede de apuramento do imposto sobre o rendimento, devendo, em regra, ser entregue até ao final do mês de maio relativamente ao período de tributação coincidente com o ano civil. Contudo, para o exercício de 2025, este prazo foi excecionalmente prorrogado.

A razão da prorrogação

O prazo de entrega da Modelo 22 foi alargado até 19 de junho de 2026, por via do Despacho n.º 68/2026-XXV-SEAF, de 12 de maio.

Esta decisão teve por base circunstâncias excecionais, nomeadamente as condições meteorológicas adversas verificadas no início do ano, que perturbaram o normal funcionamento das empresas. Em particular, verificaram-se constrangimentos relevantes ao nível do encerramento contabilístico e da preparação da informação necessária ao cumprimento das obrigações fiscais.

A quem se aplica?

A prorrogação tem caráter generalizado, abrangendo todos os sujeitos passivos de IRC cujo período de tributação coincida com o ano civil, não sendo exigida a demonstração de qualquer impacto direto decorrente das referidas circunstâncias.

Efeitos do alargamento

Até ao novo prazo — 19 de junho de 2026 — as empresas podem submeter a declaração Modelo 22 e proceder ao pagamento do imposto devido, sem a aplicação de quaisquer acréscimos ou penalidades. Trata-se de uma medida com impacto prático relevante, permitindo às empresas assegurar o cumprimento das suas obrigações fiscais com maior segurança e rigor.

Conclusão

O alargamento do prazo da Modelo 22 deve ser encarado não apenas como um diferimento, mas como uma oportunidade para as empresas reverem e validarem o apuramento do seu lucro tributável, mitigarem potenciais riscos fiscais e assegurarem a correta aplicação de eventuais benefícios fiscais.

Atendendo à relevância desta obrigação e à crescente complexidade do enquadramento fiscal, a sua preparação exige uma análise cuidada, encontrando-se a VPA disponível para prestar assessoria neste âmbito, assegurando o correto enquadramento fiscal e o cumprimento das obrigações declarativas.

Related Articles

More insights from our team

Alterações ao IVA nas empreitadas para habitação

O Decreto-Lei n.º 97/2026 aplica a taxa reduzida de IVA de 6% às empreitadas de construção e reabilitação para habitação própria e permanente e prevê a restituição parcial do IVA a particulares, mediante condições.

Maria Ana Tavares in Direito Fiscal

Alterações ao IMT para fomento da habitação

O Decreto-Lei n.º 97/2026 fixa uma taxa de IMT de 7,5% para não residentes, com exceções, e alarga para 30 dias o prazo de pagamento do imposto.

Maria Ana Tavares in Direito Fiscal