Nova Geração de Políticas de Habitação
Atualmente, os proprietários que decidam colocar os seus imóveis em regime de arrendamento ou os arrendatários (devidamente autorizados) que optem por subarrendar o imóvel locado, residindo em território nacional, veem os rendimentos derivados do referido arrendamento ou subarrendamento sujeitos a tributação por parte da autoridade tributária e aduaneira Portuguesa.
O Decreto-Lei, que regula a tributação de rendimentos de pessoas singulares, determina no seu artigo 1. ° os rendimentos que estão sujeitos ao IRS (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares), especificando no seu artigo 8. ° os que se enquadram nos rendimentos da categoria F (relativos aos rendimentos prediais), como sendo as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares (artigo 8.º do Código do IRS). Nos termos do referido normativo, poderemos entender que rendas serão todos os proveitos que o proprietário ou o arrendatário do imóvel receberem como retribuição pela utilização do imóvel cedido.
Este regime sofreu algumas modificações, com a promulgação a 21 de dezembro de 2018, da Lei n.º 3/2019 de 9 de janeiro, passando assim, a serem introduzidas alterações ao capitulo do Código do IRS referente à tributação de rendimentos prediais. Esta Lei, permitiu aos sujeitos passivos, que preencham os requisitos nela estatuídos, o acesso a incentivos fiscais no âmbito de programas de construção de habilitação para renda acessível (Lei n.º 3/2019 de 9 de janeiro).
Por conseguinte e dependendo da duração dos contratos de arrendamento (se superiores ou iguais a 24 meses), quem colocar imóveis a arrendar, beneficiará de taxas especiais de IRS (artigo 72.º do CIRS) aplicáveis sobre os rendimentos prediais percebidos.
Esta lei começou a produzir efeitos a 1 de janeiro de 2019, aplicando-se a novos contratos de arrendamento e renovações contratuais.
A seguinte tabela ilustra os benefícios concedidos pelo presente diploma:
Rendimentos Prediais (taxas especiais artigo 72.°/1 do CIRE) | Contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos | Contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos | Renovação do contrato de arrendamento por igual período de tempo ao do contrato inicial | Contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos | Contratos de duração superior a 20 anos |
Antes do novo diploma | Taxa especial de 28% | Taxa especial de 28% | Taxa especial de 28% | Taxa especial de 28% | Taxa especial de 28% |
Com o novo diploma | Taxa especial de 26% | Taxa especial de 23% | Redução de Taxa até 14% | Taxa especial de 14% | Taxa especial de 10% |
Conforme mencionado, a lei promulgada permitiu aos proprietários ou senhorios, que garantam a afetação dos imóveis ao arrendamento, pelo prazo mínimo de 25 anos, com rendas máximas definidas pelo Governo, o acesso a incentivos fiscais e programas de construção de habitação para renda acessível.
O acesso a benefícios fiscais constitui um desagravamento fiscal, assumido nas seguintes formas: (i) redução da taxa de IRS a ser aplicada aos senhorios, pelos rendimentos prediais percebidos; (ii) redução da taxa de IVA para os proprietários que construam imóveis dedicados aos programas de renda acessível.
Assim, estes programas devem garantir a afetação dos imóveis à finalidade proposta, pelo prazo mínimo de 25 anos, sob pena, de não o fazendo, serem responsáveis pelo reembolso ao Estado do valor não tributado em função do beneficio fiscal que lhes foi atribuído.
A Lei n.º 2/2019 de 9 de janeiro, autorizou o Governo a aprovar um regime especial de tributação que prevê a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes do arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Este diploma veio aumentar o âmbito dos benefícios fiscais a serem concedidos, na medida em que atribuiu aos titulares do direito de arrendamento ou subarrendamento a faculdade de beneficiarem de uma isenção total de impostos incidentes sobre os rendimentos prediais em sede de IRS e de IRC (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas).
Os senhorios que se pretendam arrogar do beneficio acima mencionado, terão que colocar no mercado produtos, cujos preços estipulados a título de renda estejam 20% (vinte por cento) abaixo do valor praticado no mercado, devendo igualmente ser assegurado que os arrendatários e os subarrendatários não tenham de suportar uma taxa especial superior a 35% (percentagem do rendimento total do agregado familiar destinada ao pagamento das prestações de créditos).
Esta lei, vem, portanto, autorizar o Governo a aprovar um regime especial de tributação que prevê a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Pretende-se assim, com a implementação e entrada em vigor dos referidos diplomas legais, a atribuição de benefícios fiscais aos titulares de direito de arrendamento e subarrendamento que promovam a locação duradora do imóvel.