Image Alt

VPA

Want to keep up to date with news and insights from our office?

New generation of Housing policies

Atualmente, os proprietários que decidam colocar os seus imóveis em regime de arrendamento ou os arrendatários (devidamente autorizados) que optem por subarrendar o imóvel locado, residindo em território nacional, veem os rendimentos derivados do referido arrendamento ou subarrendamento sujeitos a tributação por parte da autoridade tributária e aduaneira Portuguesa.

O Decreto-Lei, que regula a tributação de rendimentos de pessoas singulares, determina no seu artigo 1. ° os rendimentos que estão sujeitos ao IRS (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares), especificando no seu artigo 8. ° os que se enquadram nos rendimentos da categoria F (relativos aos rendimentos prediais), como sendo as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares (artigo 8.º do Código do IRS). Nos termos do referido normativo, poderemos entender que rendas serão todos os proveitos que o proprietário ou o arrendatário do imóvel receberem como retribuição pela utilização do imóvel cedido.

Este regime sofreu algumas modificações, com a promulgação a 21 de dezembro de 2018, da Lei n.º 3/2019 de 9 de janeiro, passando assim, a serem introduzidas alterações ao capitulo do Código do IRS referente à tributação de rendimentos prediais. Esta Lei, permitiu aos sujeitos passivos, que preencham os requisitos nela estatuídos, o acesso a incentivos fiscais no âmbito de programas de construção de habilitação para renda acessível (Lei n.º 3/2019 de 9 de janeiro).

Por conseguinte e dependendo da duração dos contratos de arrendamento (se superiores ou iguais a 24 meses), quem colocar imóveis a arrendar, beneficiará de taxas especiais de IRS (artigo 72.º do CIRS) aplicáveis sobre os rendimentos prediais percebidos.

Esta lei começou a produzir efeitos a 1 de janeiro de 2019, aplicando-se a novos contratos de arrendamento e renovações contratuais.

A seguinte tabela ilustra os benefícios concedidos pelo presente diploma:

Rendimentos Prediais (taxas especiais artigo 72.°/1 do CIRE) Contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos Contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos Renovação do contrato de arrendamento por igual período de tempo ao do contrato inicial Contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos Contratos de duração superior a 20 anos
Antes do novo diploma Taxa especial de 28% Taxa especial de 28% Taxa especial de 28% Taxa especial de 28% Taxa especial de 28%
Com o novo diploma Taxa especial de 26% Taxa especial de 23% Redução de Taxa até 14% Taxa especial de 14% Taxa especial de 10%

Conforme mencionado, a lei promulgada permitiu aos proprietários ou senhorios, que garantam a afetação dos imóveis ao arrendamento, pelo prazo mínimo de 25 anos, com rendas máximas definidas pelo Governo, o acesso a incentivos fiscais e programas de construção de habitação para renda acessível.

O acesso a benefícios fiscais constitui um desagravamento fiscal, assumido nas seguintes formas: (i) redução da taxa de IRS a ser aplicada aos senhorios, pelos rendimentos prediais percebidos; (ii) redução da taxa de IVA para os proprietários que construam imóveis dedicados aos programas de renda acessível.

Assim, estes programas devem garantir a afetação dos imóveis à finalidade proposta, pelo prazo mínimo de 25 anos, sob pena, de não o fazendo, serem responsáveis pelo reembolso ao Estado do valor não tributado em função do beneficio fiscal que lhes foi atribuído.

A Lei n.º 2/2019 de 9 de janeiro, autorizou o Governo a aprovar um regime especial de tributação que prevê a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes do arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

Este diploma veio aumentar o âmbito dos benefícios fiscais a serem concedidos, na medida em que atribuiu aos titulares do direito de arrendamento ou subarrendamento a faculdade de beneficiarem de uma isenção total de impostos incidentes sobre os rendimentos prediais em sede de IRS e de IRC (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas).

Os senhorios que se pretendam arrogar do beneficio acima mencionado, terão que colocar no mercado produtos, cujos preços estipulados a título de renda estejam 20% (vinte por cento) abaixo do valor praticado no mercado, devendo igualmente ser assegurado que os arrendatários e os subarrendatários não tenham de suportar uma taxa especial superior a 35% (percentagem do rendimento total do agregado familiar destinada ao pagamento das prestações de créditos).

Esta lei, vem, portanto, autorizar o Governo a aprovar um regime especial de tributação que prevê a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

Pretende-se assim, com a implementação e entrada em vigor dos referidos diplomas legais, a atribuição de benefícios fiscais aos titulares de direito de arrendamento e subarrendamento que promovam a locação duradora do imóvel.