Escritura pública de compra e venda de imóvel

Direito Imobiliário

Novidades nas Escrituras de Compra e Venda de Imóveis a partir de 1 de outubro de 2026

Com outubro, vêm novidades para os vendedores e compradores de bens imóveis, por força do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que veio alterar o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. Embora a sua entrada em vigor estivesse prevista para data anterior, veio o Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho, prorrogar a entrada em vigor deste diploma.

Por força destas alterações, além dos elementos habitualmente necessários para a realização de uma Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, passa a ser necessário um novo elemento, quando esteja em causa a transmissão de um terreno para construção urbana, de edificação já construída ou em construção, ou da sua fração autónoma, a menção da situação do título urbanístico do imóvel.

É importante notar que esta figura não equivale necessariamente à licença ou ao alvará de utilização, correspondendo antes a um documento que demonstra juridicamente a situação da operação urbanística ou da utilização do imóvel ao abrigo do RJUE. O título acompanha automaticamente o imóvel, para a esfera do seu novo proprietário.

Adicionalmente, há que perceber que, nos termos da legislação aprovada, a sua apresentação na Escritura não é, sem mais, indispensável. O transmitente tem três opções ao seu dispor, admitidas pela nova redação do Art. 4.º-A, n.º 14, do respetivo Regime:

  1. O Transmitente apresenta o título urbanístico, devendo ser feita menção dele;
  2. O Transmitente declara que dispõe do título, mas não o apresenta; ou
  3. O Transmitente declara que não dispõe de título.

Nenhuma destas opções será sancionada legalmente. Na verdade, a sanção prevista, de anulabilidade do negócio jurídico, aplica-se apenas face à omissão de qualquer uma destas referências. Portanto, mesmo que o seu proprietário não tenha o título urbanístico, poderá sempre transmitir validamente o imóvel.

Com estas e outras alterações legislativas, a preparação e celebração de uma escritura imobiliária exige hoje uma atenção acrescida aos requisitos legais, documentais e urbanísticos aplicáveis. O acompanhamento jurídico especializado assume, por isso, um papel cada vez mais relevante na prevenção de riscos, atrasos e contingências futuras. A equipa da VPA está preparada para acompanhar clientes particulares e empresas em todas as fases da operação, assegurando uma abordagem preventiva, rigorosa e ajustada a cada caso concreto.

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Maria Ana Tavares

Maria Ana Tavares in Direito Imobiliário