Quando pensamos em comprar ou vender um imóvel, estamos habituados a que a entrega da posse do mesmo ocorra aquando da celebração da escritura. No entanto, sabia que esta pode acontecer logo com a assinatura do Contrato-Promessa de Compra e Venda (CPCV)?
Nessa situação, dizemos que ocorreu a "tradição" do imóvel. Significa isto que existiu um acordo para a antecipação dos efeitos do contrato prometido, transmitindo-se a posse do imóvel para a esfera do promitente comprador, futuro proprietário.
Esta possibilidade encontra-se devidamente prevista no regime legal aplicável, mas tem também consequências que deve tomar em consideração, desde logo no âmbito fiscal.
Ao abrigo do Código do IMT, a tradição do imóvel para o promitente adquirente, isto é, a transmissão da sua posse, constitui um facto gerador deste imposto. Com efeito, à partida, o IMT terá de ser liquidado pelo promitente comprador aquando da assinatura do CPCV, ao invés do momento da celebração da escritura.
O Código do IMT estabelece que, nestes casos, o imposto deve ser pago no prazo de 30 dias a contar da data da tradição do imóvel.
Não obstante, a lei prevê uma exceção a esta regra: quando se trate da aquisição de um imóvel destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar, desde que o contrato não permita a transmissão da posição contratual do comprador a terceiro, designadamente através de cláusula de cedência de posição contratual ou de ajuste semelhante, nas condições previstas na lei.
Se estiverem cumpridos estes pressupostos, o facto tributário não se considera gerado aquando da celebração do CPCV, mas apenas posteriormente, com a celebração do contrato definitivo de compra e venda. Ou seja: se estivermos no âmbito desta exceção, ainda que exista transmissão da posse do imóvel, o IMT só será liquidado aquando da escritura.
Todas estas questões devem ser ponderadas no momento inicial de determinação dos termos de negócio.
A VPA dispõe de uma equipa que o poderá acompanhar e aconselhar ao longo de todo o processo, assegurando que o negócio imobiliário corresponde às suas expectativas, mas também de que são atempadamente cumpridas todas as obrigações fiscais dele decorrentes.