No último dia 1 de abril, teve início a época declarativa de rendimentos para 2024. A campanha para o exercício fiscal de 2024, com termo previsto a 30 de junho de 2025, delimita as margens-limite para que os contribuintes, sujeitos à obrigação declarativa em Portugal, reportem os seus rendimentos à Autoridade Tributária, através do conhecido “Modelo 3”.
Por vezes confusa para a generalidade da população, e com um vasto elenco de exceções e pormenores a observar caso a caso, há um conjunto de notas que poderão ajudar no preenchimento. A equipa da VPA preparou um catálogo de dicas introdutórias, que qualquer contribuinte conseguirá compreender sem formação especializada em fiscalidade.
1. Verificar se a senha de acesso ao Portal funciona – Para preencher a sua declaração de IRS, precisará de aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças. Para o efeito, necessitará do seu número de contribuinte português (NIF) e da sua senha de acesso. Em alternativa, poderá aceder através da Chave Móvel Digital, se a mesma se encontrar ativa;
2. Validar as despesas dedutíveis – Os residentes fiscais em Portugal estão sujeitos a tributação sobre os seus rendimentos mundialmente auferidos. Contudo, ao pedir a inclusão do seu NIF nas faturas ao longo do ano, algumas delas serão consideradas para dedução ao montante de Imposto devido. Contudo, há que notar que há limites a observar, em cada caso, e que algumas despesas são mais importantes que outras. Com as devidas limitações, estas serão, essencialmente, as despesas relacionadas com Saúde, Educação, Imóveis, Lares, Despesas gerais e familiares, e outras. Se não validou as despesas de 2024 no seu Portal ou Aplicação E-Fatura até 25 de fevereiro de 2025, estas poderão ser consideradas pela Autoridade Tributária como atinentes a despesas gerais e familiares, na sua totalidade (categoria essa que tem um limite máximo, facilmente atingível, de apenas 250 euros por contribuinte para 2024). Se não validou estas faturas atempadamente, poderá fazê-lo mediante o preenchimento manual das despesas mencionadas, na sua Declaração de IRS. E lembre-se: para evitar que se torne a esquecer, valide as despesas deste ano à medida que forem ficando disponíveis;
3. Verificar o agregado familiar – A composição do agregado familiar do contribuinte e o seu estado civil (assim como respetiva opção por entrega em conjunto ou separado) também tem uma grande influência no montante de IRS a suportar. Para o ano fiscal de 2024, os dados relativos à composição do agregado familiar deveriam ter sido atualizados até 17 de fevereiro de 2025. Contudo, e semelhante ao ponto anterior, se não observou atempadamente este prazo, ainda poderá corrigir a situação, fazendo a devida comunicação na sua declaração;
4. Consignação do IRS – Sabia que os contribuintes portugueses podem doar parte do imposto pago a uma instituição de solidariedade social em vez de o entregar aos cofres do Estado? Esta consignação não tem influência sobre o montante de imposto a suportar (contrariamente à consignação do IVA) e deve ser feita através da indicação do NIF da entidade beneficiária – seja no limite previsto pela Autoridade Tributária (para 2024, até 31 de março de 2025), ou aquando do preenchimento da declaração de IRS. A lista das entidades a consignar o IRS ou o IVA para 2024, disponível no Portal das Finanças, conta com mais de 5.200 entidades de diversas naturezas;
5. Cruzamento de rendimentos da declaração pré-preenchida – Embora seja correta e suficiente em boa parte dos casos, algumas vezes a declaração pré-preenchida poderá dispor de valores diferentes dos que constam dos seus recibos de vencimento ou da sua declaração anual de rendimentos – seja porque a(s) entidade(s) pagadora(s) não reportou devidamente o rendimento à Autoridade Tributária, erro informático, ou qualquer outro motivo. Nunca se esqueça de cruzar os valores constantes da sua declaração pré-preenchida automaticamente com o valor que consta das suas declarações de rendimentos, para assegurar que é tributado apenas pelos rendimentos efetivamente auferidos em 2024, e que a Autoridade portuguesa tenha competência para tributar, aos olhos da legislação nacional e internacional;
6. Evitar o fim do prazo – Um dos erros mais comuns do “bom português”, como já estarão habituados, consistirá em deixar as responsabilidades para os últimos dias do prazo definido (neste caso, 30 de junho). Contudo, nem sempre isto correrá bem para o contribuinte que, condicionado pelo Portal das Finanças (muitas vezes sobrecarregado) ou questões técnicas, estará sujeito ao pagamento de uma coima, devido a uma entrega fora de prazo;
7. Consultar um especialista – Por fim, há alguns recursos que o contribuinte (des)informado poderá consultar para o auxiliar no preenchimento da declaração (desde logo, as instruções de preenchimento disponibilizadas pelas Autoridades, ou os manuais e guias práticos partilhados pelas diferentes ordens profissionais). Contudo, em caso de dúvida, não hesite em contactar um profissional da fiscalidade – seja ele contabilista, advogado ou consultor – para que possa assegurar o cumprimento da sua obrigação declarativa de forma completa, correta e atempada. O pior erro que poderá cometer será ignorar as dificuldades que sentir e não procurar o devido auxílio na interpretação e compatibilização da lei tributária portuguesa, cuja complexidade assombra até o profissional mais experiente.
Embora o ecossistema português seja reputado pela densidade exagerada das responsabilidades tributárias que a Administração impõe aos seus contribuintes, poderá ser ainda pior se desperdiçar algumas centenas de euros em benefícios fiscais por aproveitar, ou se a sua carteira ficar mais pesada com o pagamento de coimas pelo incumprimento.
Atente a cada uma destas dicas e garanta que cumpre a sua obrigação declarativa até dia 30 de junho.