GUIA PRÁTICO COVID-19
MEDIDAS NO ÂMBITO FISCAL E DA SEGURANÇA SOCIAL
O Governo criou medidas transitórias de âmbito fiscal e previdencial que passam essencialmente pelo diferimento do pagamento de contribuições.
1. A quem se destinam estas medidas?
Às entidades empregadoras dos setores privado e social com:
• Menos de 50 trabalhadores;
• Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
• Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
• Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
• A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
• A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
2. Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida?
Sim, os trabalhadores independentes também podem beneficiar da mesma flexibilização no pagamento de obrigações fiscais no segundo trimestre, quando declarem e demonstrem uma quebra da faturação de pelo menos 20% (a aferir-se através das faturas comunicadas no portal e-fatura, carecendo ainda de certificação por revisor oficial de contas ou contabilista certificado) na média dos três meses anteriores ao mês em que existe a obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
3. Como funciona o pagamento diferido dos trabalhadores independentes?
As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
• Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
• O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
• Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
• Nos meses de julho a dezembro de 2020.
4. Como se indica em que meses se pretende pagar?
As entidades empregadoras e trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta em julho de 2020 qual dos prazos de pagamento que pretendem utilizar.
5. Como funciona o pagamento diferido das entidades empregadoras?
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
• Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
• O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
• Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
• Nos meses de julho a dezembro de 2020.
As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.
6. Como são demonstrados os requisitos da quebra de faturação?
Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
7. Como se afere a quebra de faturação quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA?
Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos enquadrados por este regime, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.
8. Como se afere o número de trabalhadores?
A declaração de remunerações apresentadas à segurança social pelas entidades empregadoras no período contributivo relativo a fevereiro de 2020 irá servir para aferir o número de trabalhadores para efeitos do acesso ao beneficio, ficando no entanto salvaguarda de as empresas serem alvo de fiscalizações a qualquer momento.
9. O pagamento diferido das contribuições é obrigatório?
Não. O pagamento diferido das contribuições sociais não é obrigatório, sendo permitido o pontual cumprimento das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.
10. O que acontece se não pagar 1/3 da contribuição dentro do prazo?
No caso de uma entidade empregadora ou trabalhador independente não cumprir com o pagamento de um 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.
11. E se a entidade empregadora já tiver efetuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020?
Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
12. É necessário requerer o diferimento do pagamento das contribuições?
O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social.
13. Como posso proceder ao pagamento de 1/3 da contribuição?
Quanto às entidades empregadoras devem as mesmas proceder ao cálculo do valor a pagar, que corresponde ao valor total das quotizações apuradas mais 1/3 do valor das contribuições de entidade empregadoras.
Os trabalhadores independentes devem utilizar o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta.
13. Como posso proceder ao pagamento de 1/3 da contribuição?
Quanto às entidades empregadoras devem as mesmas proceder ao cálculo do valor a pagar, que corresponde ao valor total das quotizações apuradas mais 1/3 do valor das contribuições de entidade empregadoras.
Os trabalhadores independentes devem utilizar o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta.
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