GUIA PRÁTICO COVID-19

MEDIDAS QUANTO AO ARRENDAMENTO

1. O senhorio comunicou dentro do prazo a não renovação do meu contrato de arrendamento. Posso ser obrigado a sair de casa?

Não. Neste momento o Governo tomou várias medidas que impedem que os arrendatários possam ser objeto de despejo.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que produz efeitos desde 12 de Março de 2020, determinou a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, até à cessação das medidas de mitigação do COVID-19.

2. Sou parte numa ação ou procedimento especial de despejo que foi intentada pelo senhorio. Posso ser obrigado a sair de casa?

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março determinou a suspensão das ações de despejo, procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa imóvel arrendada, desde que o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

3. Foram suspensas as ações e procedimentos de despejo. Isso significa que eu posso deixar de pagar a renda do próximo mês?

Não. As medidas legais tomadas até à data foram no sentido de suspender as ações ou processos de despejo, em determinadas circunstâncias, mas não foi concedido aos arrendatários uma moratória no pagamento das rendas ou cumprimento das demais obrigações contratuais.

Caso deixe de pagar as rendas, sem acordo do senhorio, quando terminarem as medidas excecionais e temporárias atualmente em vigor, o incumprimento das obrigações contratuais poderá constituir causa de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, nos termos gerais.

4. Fui obrigado a encerrar o meu estabelecimento por imposição legal. O senhorio pode usar o encerramento como fundamento para cessar o contrato de arrendamento?

Não. O Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março determinou o encerramento de várias categorias de instalações e estabelecimentos, elencados no respetivo anexo I (https://dre.pt/application/conteudo/130473161).

Não obstante, foi estipulado no artigo 10.º que esse encerramento não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais ou de outras forma de exploração dos mesmos, ou como fundamento para a sua desocupação.

5. Face à situação económica atual e medidas legais tomadas, deixei de ter rendimentos suficientes para pagar a renda. Posso tomar alguma medida para reduzir o valor da renda ou resolver o contrato?

Dependendo das circunstâncias concretas que fundaram a celebração do contrato de arrendamento, pode ser possível lançar mão do instituto de resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias, previsto nos artigos 437.º e seguintes do código civil.

É importante notar-se que, para além dos demais requisitos previstos na lei, este regime apenas pode ser aplicado se o beneficiário não estava em incumprimento com o pagamento das rendas no momento em que se verificou a alteração das circunstâncias.

6. Sou arrendatário de um imóvel, que exploro como estabelecimento de alojamento local para turistas, e face às circunstâncias e medidas legais tomadas em relação ao covid-19 deixei de poder exercer a minha atividade. Posso tomar alguma medida para reduzir o valor da renda ou resolver o contrato?

Dependendo do cumprimento dos demais requisitos previstos na lei, caso seja demonstrado que o contrato de arrendamento foi celebrado no pressuposto do local arrendado ser explorado como estabelecimento de alojamento local e que tal deixou de ser possível ou se tornou demasiado oneroso, poderá ser possível recorrer ao regime previsto nos artigos 437.º e seguintes do código civil para proceder à resolução do contrato ou à modificação dos seus termos concretos, de acordo com critérios de equidade.

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