GUIA PRÁTICO COVID-19

MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIO
ÀS EMPRESAS E EMPREGADORES

1. Quais os apoios a nível fiscal e contributivo?

SEGURANÇA SOCIAL
Flexibilização das condições de pagamento de contribuições à Segurança Social no 2º trimestre de 2020:

  • Adiamento do pagamento das contribuições correntes à Segurança Social, tendo sido suspensa a data de pagamento que terminava a 20 de março
  • Contribuições são reduzidas a 1/3 nos meses de março, abril e maio de 2020. O remanescente das contribuições, 2/3, relativo aos meses de abril, maio e junho, é liquidado a partir do 3º trimestre, nos mesmos termos aplicáveis ao IVA e retenções na fonte.
    Estas medidas têm aplicação imediata para as entidades empregadoras (incluindo trabalhadores independes) com até 50 postos de trabalho. As mesmas regras de pagamento prestacional aplicar-se-ão a entidades empregadores com até 250 postos de trabalho se se verificar redução do volume de negócios superior a 20% nos últimos 3 meses face ao período homólogo do ano anterior
  • Suspensão, por 3 meses, dos processos de execução contributiva em curso ou que venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades.

IMPOSTOS
Flexibilização das condições de pagamento de impostos no 2º trimestre de 2020:

  • Possibilidade de pagamento de impostos em prestações: pagamento de IVA mensal e trimestral e retenções na fonte de IRS/IRC podem ser feitos na modalidade prestacional, sem prestação de qualquer garantia, em 3 prestações mensais sem juros ou 6 prestações mensais com juros de mora somente nas últimas 3.
    Medidas com aplicação imediata às empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10 milhões de Euros em 2018 ou que tenham iniciado a atividade a partir de 01/01/2019. Contribuintes com volume superior, poderão ter direito aos mesmos planos, mediante requerimento, desde que tenham tido uma redução do volume de negócios de, pelo menos, 20% na média de 3
meses anteriores ao da obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
  • Suspensão, por 3 meses, dos processos de execução fiscal e contributiva em curso ou que venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades
  • Adiamento do 1.º PEC de 31 de março para 30 de junho
  • Prorrogação da entrega da declaração de IRC e respetivo pagamento para 31 de julho
  • Prorrogação do 1.º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto
  • Extensão do prazo para aprovação das contas e de apresentação do IES e Mod. 22.

2 .“Lay-off” – o que é, quem pode pedir, como pedir, por quanto tempo?

O QUE É?

‘Lay-off simplificado’ consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo.

Durante este período, as retribuições dos trabalhadores serão reduzidas a 2/3 da sua retribuição ilíquida, com um limite mínimo equivalente ao salário mínimo nacional (€635,00), e um limite máximo equivalente a €1.905,00; destes valores, 70% será suportado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
Este apoio deverá ser integralmente pago pelo empregador, devendo a Segurança Social reembolsá-lo nos meses subsequentes

As empresas beneficiam ainda de uma isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social e de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa concedido pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG (635€) por trabalhador.

QUEM PODE PEDIR?

Qualquer empresa que tenha tido

a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos, ou

b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, ou

c) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas mediante a apresentação de documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio

 

COMO PEDIR?

  • Em primeiro lugar, o empregador, deve verificar que cumpre os requisitos que lhe permitem recorrer a esta medida, devendo, para tal, pedir à Contabilidade que confirme se estão reunidas as condições da alínea a) ou da alínea b) acima.
    Aferida a aptidão da empresa para se qualificar para esta medida, deve:
  • Informar, por escrito, os trabalhadores de que vai requerer o regime de “lay off” simplificado com vista à manutenção dos postos de trabalho e indicar a duração previsível da medida; se houver delegados sindicais na empresa, devem ser ouvidos
  • Mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregador junto dos serviços da Segurança Social, fundamentando a crise empresarial e remetendo: a) todas as comunicações individuais dirigidas aos trabalhadores a informar da intenção de lay off, b) declaração do empregador, que deverá acompanhar a certidão contabilística e ser compatível com o conteúdo da mesma, e c) certidão do Contabilista da empresa atestando, em conjunto com o empregador, que é verdade que a empresa se encontra numa das alíneas.

POR QUANTO TEMPO?

Este regime terá, inicialmente, a duração de um mês, podendo, no entanto, ser prorrogado mensalmente e até ao limite de três meses.

TEM DÚVIDAS? QUESTÕES?
PODEMOS AJUDAR?

Contacte-nos por:

E-mail – societario@vpa.pt ou geral@vpa.pt

Direct no instagram vpa_legalgroup