GUIA PRÁTICO COVID-19

MEDIDAS ALOJAMENTO LOCAL

1. Os estabelecimentos de alojamento local continuam em funcionamento?

De acordo com o Decreto Lei que entrou em vigor na madrugada de segunda feira, dia 23 de Março podem permanecer abertos todos os estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo. A lei agora aprovada impõe, todavia, uma condição: todos estes estabelecimentos estão apenas autorizados a prestar serviços de restauração e bebidas exclusivamente aos próprios hóspedes, no interior das respetivas instalações, outrora abertas ao público em geral.

2. Quais as medidas adotadas pelo Governo para apoiar e evitar o colapso do AL?

O Governo criou um conjunto de linhas de crédito para as empresas do setor, incluindo empreendimentos e alojamentos turísticos. Segundo o executivo, foi atribuído um montante de 900 milhões de euros, dos quais 300 milhões são destinados às micro e pequenas empresas. Cada empresa pode receber no máximo de 1,5 M€, com garantia até 100% do capital em dívida e contragarantia na mesma proporção.

3. Como é garantido o acesso ao crédito e a quem se destina?

Estas linhas de crédito são disponibilizadas através do sistema bancário, com um período de carência até ao final do ano e podem ser amortizadas em quarenta e oito meses. Destinam-se a Microempresas, PMEs, Small Mid Cap (pequena-média capitalização) e Mid Cap (empresas de média capitalização) com situação líquida positiva no último balanço aprovado ou situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data.

4. Quais os requisitos?

As empresas que pretendam recorrer à linha de crédito, devem entregar uma declaração da própria empresa sobre o impacto negativo da COVID-19. Para que seja elegível deve ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

5. Existe uma moratória de capital e juros para as empresas?

Ainda não, no entanto, até ao final do mês deverá ser aprovada uma nova legislação que permita às empresas beneficiarem de uma moratória de capital e juros. Em simultâneo, segundo o governo, as empresas deverão dispor de mais tempo para pagar as suas dívidas junto da banca.

6. Sou arrendatário de um imóvel, que exploro como estabelecimento de alojamento local para turistas, e face às circunstâncias e medidas legais tomadas em relação ao covid-19 deixei de poder exercer a minha atividade. Posso tomar alguma medida para reduzir o valor da renda ou resolver o contrato?

Dependendo do cumprimento dos demais requisitos previstos na lei, caso seja demonstrado que o contrato de arrendamento foi celebrado no pressuposto do local arrendado ser explorado como estabelecimento de alojamento local e que tal deixou de ser possível ou se tornou demasiado oneroso, poderá ser possível recorrer ao regime previsto nos artigos 437.º e seguintes do código civil para proceder à resolução do contrato ou à modificação dos seus termos concretos, de acordo com critérios de equidade.

 

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