GUIA PRÁTICO COVID-19

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS REMUNERADO

1. Os veículos de transporte individual de passageiros podem continuar a circular?

O decreto n.º 2-A/2020, que regulamenta a aplicação do estado de emergência e que entrou em vigor às 00:00 de segunda-feira, dia 23 de Março, assegura a continuidade do funcionamento dos serviços de transporte de táxi e de plataformas como a Uber.

2. Foram impostas regras aos condutores?

De acordo com o despacho n.º 3547-A/2020, assinado pelo ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Matos Fernandes, os serviços de transporte de táxi e de plataformas como a Uber, devem restringir o acesso ao banco da frente e assegurar a renovação do ar e a limpeza das superfícies, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

3. Existem limitações à sua circulação?

As autarquias podem definir condições limitativas à circulação dos veículos de transporte individual e remunerado de passageiros, que operam para plataformas como a Uber ou a Bolt, que vão ter limitações à circulação, que passam pela circulação em dias pares para os veículos com número de matrícula par e a restrição de circulação em dias ímpares para os veículos com número de matrícula “ímpar”.

4. Quais as consequências nos contratos de renting?

Para já os contratos existentes não estão em risco e até à publicação deste texto não existem quaisquer diretivas a aplicar que alterem a sua vigência e o seu pontual cumprimento, mantendo-se em vigor nos mesmos termos. No entanto, a celebração de novos contratos pode estar posta em causa uma vez que, na atual emergência nacional, a quebra na faturação do setor pode levar a que nos próximos meses não venham a ser celebrados quaisquer contratos. A título de exemplo deixamos uma proposta de adesão ao renting: https://renting.leaseplan.pt/wp-content/uploads/2016/04/Proposta_adesao_Renting_Go_Particulares.pdf

5. Podem os contratos ser resolvidos em face do estado de emergência nacional?

O clausulado das propostas pode variar e em alguns casos já estão previstas as situações em que as partes podem resolver/cessar a proposta de adesão.

Além do mais podem ainda existir propostas que permitam a cessação unilateral das propostas, fixando-se um prazo de pré-aviso, sendo neste caso, a notificação à parte contrária, o único requisito para a cessação.

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