GUIA PRÁTICO COVID-19

MEDIDAS TRABALHADOR DEPENDENTE

1. Face à pandemia
sou obrigado a ir trabalhar?

Por forma a garantir a saúde e segurança de todos os trabalhadores, uma das medidas que o empregador pode adotar é a prestação da atividade, pelo trabalhador, fora do local de trabalho, nomeadamente através do teletrabalho, desde que, as funções assim o permitam e o empregador tenha um motivo atendível para temer o contágio dos restantes trabalhadores. Neste caso, o trabalhador mantém o seu direito à retribuição, nos termos gerais.

2. Tenho direito a algum subsídio se estiver em isolamento?

O Governo proferiu o Despacho 2875-A/2020, de 3 de março, que adota as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários do regime geral de segurança social, que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, equiparando esta situação a internamento hospitalar, para efeitos de atribuição de subsídio de doença. Assim, nestes casos, o trabalhador mantém ao valor correspondente a 100% da remuneração. Este subsídio tem uma duração de 14 dias, sendo a prestação devida desde o 1.º dia da certificação da doença, pela entidade responsável.

3. As escolas estão encerradas, tenho um filho menor, não consigo ir trabalhar, tenho direito a algum apoio?

O Trabalhador que exerce atividade por conta de outrem e que falte ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por Decisão da autoridade de saúde ou Decisão do governo tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base. Este apoio, não incluí férias escolares, tem como limite mínimo o equivalente a 1 remuneração mínima mensal garantida (valor: 635€) e como limite máximo 3 remunerações mínimas mensais garantidas (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

4. Tenho direito a algum apoio, uma vez que o meu filho está infetado com o covid-19 e não consigo ir trabalhar?

O Trabalhador que falte ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, certificado pelo delegado de saúde tem direito a um subsídio, com duração máxima de 14 dias, por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.

5. Nas férias da Páscoa, não tenho quem cuide do meu filho, faltando ao trabalho posso ser despedido por faltar injustificadamente?

O Governo, pelo DL 10K/2020, de 26 de março, estabeleceu que consideram-se faltas justificadas:
a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva;
b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação do Governo;
Estas faltas determinam a perda de retribuição, contudo não contam para os limites anuais estabelecidos no Código do Trabalho.
O Trabalhador poderá marcar férias, para prestar a assistência às pessoas supra referidas, no período de férias da Páscoa, sem necessidade de acordo do Empregador, desde que comunique com uma antecedência de 2 dias.

 

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