GUIA PRÁTICO COVID-19

MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS ECONÓMICOS

Dentre as medidas extraordinárias já promovidas pelo Governo e destinadas a assegurar a mitigação dos impactos económicos decorrentes da situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID – 19), o acesso ao crédito é, certamente, do interesse tanto dos particulares quanto dos empresários. Assim como ocorreu em Itália e Espanha, o Governo Português decidiu avançar com moratória para o crédito, em razão da pandemia do novo coronavírus, ficando assegurado às empresas e famílias afetadas pelo coronavírus o direito a tal moratória no pagamento das prestações.
Em 26 de Março foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020 que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Abaixo elaboramos algumas situações hipotéticas, de modo a exemplificar e dar um panorama geral sobre o que se pode esperar com relação à concessão de créditos em meio à atual crise global.

1. Quais os benefícios atrelados à moratória estabelecida no DL 10-J/2020?

As entidades beneficiárias do decreto -lei beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente às suas exposições creditícias contratadas junto das instituições:

a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à 26 de Março de 2020;

b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do decreto -lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito; e

c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

2. Tenho um crédito à habitação e tive os rendimentos do meu agregado familiar afetados em razão da epidemia do coronavírus.
Posso me beneficiar da moratória estabelecida no DL 10-J/2020?

As pessoas singulares beneficiam-se das medidas previstas no decreto-lei relativamente a crédito para habitação própria permanente desde que, à data de publicação do mencionado decreto-lei, preencham as condições referidas abaixo:
Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; e
Tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

3. Sou proprietário de um pequeno restaurante e tive de suspender as atividades nos últimos dias. Posso me beneficiar da moratória estabelecida no DL 10-J/2020?

Dentre as medidas divulgadas pelo Governo, está a criação de linhas de crédito, destinadas a diversos setores, no total de 3.000 milhões de euros, garantidas pelo Estado e disponibilizadas pelo setor bancário. Para o setor da restauração existe uma linha de crédito específica no montante de 600 milhões de euros.

Neste caso a sua emprese beneficia-se das medidas previstas no decreto -lei se preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenha sede e exerça a sua atividade económica em Portugal;

b) Seja classificada como microempresas, pequena ou média empresa;
c) Não esteja, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpra o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018;

d) Não se encontre em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data esteja já em execução por qualquer uma das instituições;

e) Tenha a situação regularizada junto das Finanças e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020.

4. Sou produtor de eventos e tive de adiar a realização de um festival de música; acabei por me endividar uma vez que já tinha realizado pagamentos a fornecedores e artistas. Haverá alguma linha de crédito voltada para o meu ramo de atividade?

Para o seu ramo de atividade, organização de eventos, foi criada uma linha de crédito especial com dotação total de 200 milhões de euros e a candidatura deve ser feita junto às instituições bancárias.

Importante destacar que foi publicado o Decreto-Lei 10-I/2020 que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

5. Por causa do afastamento dos meus funcionários a minha confeção de moda ficou com as atividades encerradas por vários dias, o que me gerou um atraso na produção e entrega de peças e, consequentemente, endividamento. É possível aceder a crédito para o meu ramo de atividade?

Para o setor da indústria de vestuário há uma linha de crédito no montante de 1.300 milhões de euros, dos quais 400 milhões de euros se dirigem a microempresas e PME, e a candidatura deve ser feita junto às instituições bancárias.

6. Sou gerente de uma microempresa que atua no setor do turismo em Portugal. Com a diminuição da procura dos nossos serviços, pelo consumidor final, temos pouca capacidade de manter o nosso negócio.
Qual medida proposta pelo governo para mitigar os impactos desta crise no setor?

Para o setor de turismo foi criada uma linha de crédito especial com dotação total de 900 milhões de euros e a candidatura deve ser feita junto às instituições bancárias.

Dentre os destinatários desta linha de crédito estão as microempresas que tenham:

a) situação líquida positiva no último balanço aprovado;

b) situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovada até à data da operação; e

c) Independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.

Para mais informações e candidatura, aceder ao sítio:

www.turismodeportugal.pt

7. Quais as condições gerais apresentadas nas linhas de crédito?

As condições gerais são:

Garantia: de até 90% (Microempresas e Pequenas Empresas) e de até 80% (Médias Empresas, Small Mid Cap e Mid Cap) do capital em dívida;
Contragarantia: 100%;
Prazo da operação: até 4 anos;
Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread entre 1% e 1,5%;
Carência (capital e juros): 1 ano.

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