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COVID – 19 / Teletrabalho/ Faltas

O empregador tem o dever de zelar pela proteção da segurança e saúde dos seus trabalhadores (artigo 127.º do Código do Trabalho), assim deve adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das regras referentes à segurança e saúde no trabalho.
A Direção Geral da Saúde publicou a Orientação 006/2020, dirigida às Empresas, em que prevê um conjunto de procedimentos a adotar em situações de possível contágio de COVID-19. Devendo, estas estabelecer um Plano de Contingência, em que se preveja os procedimentos a adotar perante um trabalhador com sintomas de contágio.

Por forma a garantir a saúde e segurança de todos os trabalhadores, uma das medidas que o empregador pode adotar é a prestação da atividade, pelo trabalhador, fora do local de trabalho, nomeadamente através do teletrabalho, desde que, as funções assim o permitam e o empregador tenha um motivo atendível para temer o contágio dos restantes trabalhadores. Neste caso, o trabalhador mantém o seu direito à retribuição, nos termos gerais.

O Governo proferiu o Despacho 2875-A/2020, de 3 de março, que adota as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários do regime geral de segurança social, que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, equiparando esta situação a internamento hospitalar, para efeitos de atribuição de subsídio de doença.
No caso de faltas ao trabalho por assistência a familiar infetado ou em isolamento, estas são consideradas como justificadas, implicam a perda do direito à retribuição, mas o Trabalhador pode requerer, junto da segurança social, o subsídio para assistência a filho, neto ou de terceira pessoa, nos termos gerais, sendo necessário apresentar comprovativo bastante da doença.